segunda-feira, 3 de março de 2008

TJ rejeita Embargo do MP sobre nepotismo em Riacho de Santana


Os Embargos de Declaração foram contrários à decisão de 1º grau, tomada na 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em unanimidade de votos, rejeitaram os autos de Embargos de Declaração, movidos pelo Ministério Público Estadual, que alegou a existência de nepotismo, supostamente praticada pela prefeitura de Riacho de Santana. A decisão foi baseada no fato de que a resolução nº 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se aplica aos Poderes Executivo e Legislativo, mas somente ao Judiciário.

Os Embargos de Declaração, em Apelação Cível, foram contrários à decisão de 1º grau, tomada na 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros. Para tanto, o Ministério Público Estadual citou dispositivos constitucionais para inferir que os entes federados têm autonomia administrativa, ao se levar em conta o artigo 37 da Constituição Federal, que traz a submissão dos entes aos “princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, entre outros.

No entanto, os desembargadores definiram que se faz necessário observar que a Apelação Cível originadora do Acórdão, em 1º grau, ora embargado, versa exclusivamente acerca da coibição ao nepotismo ocorrido no Poder Executivo municipal, segundo o qual, conforme alega o próprio Ministério Público, fere os termos da Resolução nº 07. Um argumento não compartilhado pelo Tribunal de Justiça na sentença.

Os desembargadores também concluíram, para a formulação do julgamento, que não existiu qualquer vício no Acórdão de 1º grau e levaram em conta a jurisprudência de que “os embargos prestam-se a esclarecer, se existem, dúvidas, omissões ou contradições no julgado e não para que se adeque a decisão ao atendimento do embargante”, nesse caso, o MPE.

Na decisão, a 2ª Câmara Cível do TJRN também levou em conta que “se a matéria apreciada foi devidamente ventilada no acórdão embargado, não há porque se falar em omissão ou contradição do julgado”.

Nenhum comentário: